2.1 Âmbito do Pedido Atividade Ruidosa Temporária É a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído.
Condições/restrições para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de: a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento c) Hospitais ou estabelecimentos similares
Se a licença for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas (construção, reconstrução, ampliação, alterações ou conservação de edificações e obras de construção civil), deve ser emitida na mesma data do alvará. Se a licença especial de ruído requerida nos termos anteriores não for emitida na mesma data do alvará ou da correta instrução da comunicação prévia, esta considera-se tacitamente deferida.
A Licença Especial de Ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
Obras no interior de edifícios • As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. • O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
2.2 Custo Estimado
Não aplicável.
2.3 Meios e Prazos de Pagamento Não aplicável.
2.4 Legislação Aplicável - Decreto-Lei n º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
- Regulamento de Taxas Municipais.
2.5 Outras Informações Proteção de Dados - Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
- Ao/À requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado/a em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O/A requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
- Para exercício dos seus direitos, os/as titulares, poderão:
- Preencher o respetivo formulário nos serviços online;
- Remeter uma mensagem para geral@cm-castrodaire.pt;
- Preencher o respetivo formulário no Balcão de Atendimento Municipal (BAM);
- Remeter uma comunicação postal para o endereço postal do Município.
- Para mais informações sobre as políticas de privacidade do Município, consulte o nosso site em www.cm-castrodaire.pt ou envie um e-mail para geral@cm-castrodaire.pt.
2.6 Contactos Câmara Municipal de Castro Daire Morada: Rua Dr. Pio Figueiredo, 42|3600-214 Castro Daire Telefone: (+351) 232 382 214 Fax: (+351) 232 382 923 E-mail: geral@cm-castrodaire.pt Site institucional: www.cm-castrodaire.pt Serviços online: servicosonline.cm-castrodaire.pt
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